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"Direito do Consumidor", por Roberto Victor


?Foto: Reprodução

No mundo globalizado em que vivemos se torna cada vez mais necessário que tenhamos a ferramenta “prática” sempre engatilhada, a fim de evitarmos perder tempo. E olha que esse ingrediente tornou-se um bem dos mais procurados e valiosos.

Neste sentido, o homem tenta economizar e otimizar seu tempo das mais variadas formas. Por último, a modalidade de compra que mais cresce no País é a chamada compra “on-line” ou através de telefone. Faz-se mister comentar também, a existência de canais de televisão, com o único intuito de serem vitrines virtuais para o futuro comprador.

Nessas circunstâncias, a estatística de consumidores frustrados é enorme. Nem sempre o que se vê na tela do celular, computador ou na imagem da televisão, condiz com a realidade e a expectativa do comprador. E se acontecer de você comprar algo por meio dessas formas, e não gostar do que recebeu como irá trocar ou devolver se a compra efetuou-se fora do estabelecimento comercial?

É neste sentido que vem a proteção do Código do Consumidor, ao lecionar que: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

A lei vem amparar e resguardar o consumidor de possíveis arrependimentos ao se deparar com o produto na realidade. Destarte, a lei concede ao consumidor a possibilidade de decisão e reflexão com mais cautela, já com o produto em mãos.

Ainda é importante frisar que este exercício de arrependimento regulado por lei, é irrestrito e incondicionado, além de ser uma norma de caráter público, podendo jamais ser esbulhada, como por exemplo, nos acordos entre fornecedor e consumidor.

Durante o ano de 2020, houve, por conta da pandemia, uma suspensão desse direito.

Um exemplo palpável de arrependimento se perfaz na seguinte situação: você escolhe um eletrodoméstico para combinar com as cores de sua cozinha, porém quando este utensílio chega em sua casa, você percebe que as cores mostradas na televisão ou na tela do celular, meios que lhe incentivaram à compra, lhe pregaram uma peça, e a cor verdadeira é bem mais escura do que parecia. Neste ínterim, você pode com fulcro no CDC, em 7 dias informar ao fornecedor que houve um engano e requerer a quantia empregada na compra.

A doutrina consumerista entende que os fornecedores que laboram nessas situações (virtuais, por telefone) devem correr o risco de desagrado dos consumidores, uma vez que estes não possuem contato direito com os produtos. Desta forma, vem sendo clara a manifestação no sentido de deixar os riscos e os efeitos dessa relação nas mãos dos fornecedores acarretando, assim, o reembolso atualizado, e as despesas com transportes na devolução do produto.

Portanto é direito seu, desistir de compras virtuais no prazo de sete dias contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato de compra.

Por Roberto Victor
?@prof.robertovicto
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