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Sempre insisto nesta temática, salvo engano esse é o terceiro ou quarto artigo que escrevo sobre o assunto “aquisição de imóveis na planta; em construção; metragem do imóvel comprado na planta”. Faço isto porque a cada dia que se passa duplicam as ações e os desatinos de consumidores em face da irresponsabilidade das construtoras.
Hoje falarei um pouco sobre as construtoras “inidôneas” que não entregam os empreendimentos.
No passado, mais precisamente na década de 1980, houve o famigerado caso da Construtora Encol, que acabou lesando milhares de consumidores ao falir e não deixar patrimônio solvente para o término das obras vendidas. Esse fato gerou um verdadeiro desconforto no mercado imobiliário e fez com que os consumidores hodiernos ficassem atentos e alertas diante de compras de imóveis inacabados.
Por isso, seguem algumas dicas para quem vai comprar imóvel na planta.
Procure saber se a sua instituição financeira – aquela que irá fazer o seu financiamento – condiciona à construtora o registro de incorporação do imóvel. A incorporação nada mais é que a criação de uma empresa autônoma na junta comercial que irá operar com todas as regras de uma empresa normal, por isso a obra (a construção) deverá possuir CNPJ próprio e fundo próprio discriminado em sua razão social. Destarte, evita-se que a construtora retire os pagamentos de parcelas da construção “A” e reverta para a construção “B”. Quer dizer que os compradores estão pagando valores que realmente estão indo para a construção do seu imóvel e não de outro, como fazem, ainda, muitas construtoras.
É importante salientar que antes de assinar o contrato de promessa de compra e venda o consumidor deve pesquisar se, de fato, a construtora registrou o memorial da obra no cartório competente. O memorial é o documento que norteia o consumidor sobre os materiais que serão usados, a metragem correta das unidades, a divisão de áreas comuns etc.
Depois da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, o promitente comprador deve fazer o registro da promessa em um cartório de imóveis. Esta medida fornecerá ao comprador a garantia de possuir um direito real (art. 1.417 Código Civil) e não apenas um direito pessoal subjetivo.
Se, por acaso, a construtora abandonar a obra, os compradores devem se juntar no maior número possível com o intuito de buscar providências por parte do Ministério Público. Este, por sua vez, chamará os representantes da construtora para firmar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – documento que os obrigará a fazer tudo aquilo que ficar acordado.
Em caso de dúvida ou se estiver acontecendo caso semelhante com você, não hesite em procurar um advogado.
Por Roberto Victor
@prof.robertovictor