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O pagamento da comissão ao corretor de imóveis juridicamente ainda é um assunto que traz algumas controvérsias e dúvidas. Não é à toa que 60% das ações envolvendo corretores de imóveis são ajuizadas para o Judiciário decidir sobre as referidas comissões. É límpida e cristalina a visão que temos dessas ações. A maioria, senão todas, versam acerca da dificuldade do corretor de imóveis em receber as comissões por compras ou vendas por ele intermediadas. Muitas vezes, o beneficiário da intermediação, ou seja, aquele que vende ou aluga, tenta se furtar do pagamento da comissão, deixando o corretor “a ver navios”.
Os casos são vários. Recordo-me de um em que as partes em comum acordo deixaram o contrato de corretagem expirar, isto é, encerrar por ter prazo determinado, para só então realizarem o bom negócio. Alguns Tribunais de Justiça país afora estão coibindo essas práticas de má-fé. Foi esta a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os magistrados entenderam que mesmo após o término de vigência do contrato de corretagem, o corretor fazia jus à sua comissão porque foi ele quem aproximou as partes e acabou viabilizando a celebração do negócio.
Além das recentes decisões acerca do tema, há no Código Civil brasileiro dispositivos expressos sobre comissão de corretores de imóveis: “Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.; Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade; Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”.
O corretor de imóveis Sérgio Silveira, especialista em transações imobiliárias de médio e alto padrão, dá dicas sobre o assunto:
"A exclusividade de corretagem na venda oferece ao proprietário muito mais segurança e objetividade, poupando o tempo de tratar com diversas pessoas sobre o negócio, já que o processo da venda estará centralizado a somente um profissional", diz.
Destarte, é direito desse corretor, pelo tempo que investiu, pela dedicação que teve, receber sua comissão. Se a modalidade escolhida for de exclusividade, caberá, portanto, a ele, receber, sozinho, a comissão e distribuir, caso queira, para parceiros ou quem bem entender.
Silveira complementa: "Além disso, um contrato de exclusividade faz com que o corretor invista mais na divulgação do imóvel, alcançando um número maior de potenciais compradores. O contratante exclusivo recebe mais transparência sobre quem estará visitando a sua propriedade, com todas as propostas mais objetivas para gerar um bom negócio", menciona o especialista entrevistado por este colunista.
A comissão de corretagem juridicamente é plausível pois como bem acentua o especialista: “É fundamental escolher um profissional qualificado com atuação relevante na região do imóvel para obter mais agilidade e sucesso na venda."
Portanto, não há como claudicar acerca do direito do corretor. Se este participou do evento, auxiliou as partes, fez a intermediação não tem porque lhe ser negado o direito à comissão. Fica a dica: evitar desgastes e litígios judiciais sobre uma matéria pacificada em nossa legislação de regência. Pagar a comissão devida além de ser um ato de probidade e boa-fé negocial ainda o exime de sofrer ação e ter que desembolsar uma quantia muito maior. Corretores fiquem atentos aos seus direitos.
Por Roberto Victor Ribeiro
@prof.robertovictor