Entre o filtro constitucional e o filtro algorítmico: o novo art. 343-A do STJ - Frisson Online

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Entre o filtro constitucional e o filtro algorítmico: o novo art. 343-A do STJ


Pedro Gurgel (Foto: Divulgação)

Escrevo estas breves linhas no intervalo entre uma série e outra da academia. Talvez não seja o ambiente mais convencional para se pensar em Direito Processual, mas foi justamente entre uma cadeira extensora e outra que me deparei com uma inquietação que, desde então, não me deixou em paz: o novo art. 343-A introduzido no Regimento Interno do STJ.

 

Aos que ainda não compreenderam a razão da minha inquietação, peço alguns minutos de atenção. Tentarei explicar, sem maiores rodeios e de forma sucinta, por que uma aparentemente simples exigência de um resumo no recurso especial pode esconder uma discussão muito maior do que a princípio parece.

 

Para quem ainda não teve contato com a novidade, explico. Os Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro deverão conter um resumo dos fatos relevantes da causa e das razões pelas quais se pretende a reforma ou a invalidação do acórdão recorrido.

 

À primeira vista, nada parece muito assustador. Afinal, que mal poderia fazer um pequeno resumo?

 

É justamente aí que começam minhas dúvidas.

 

A primeira delas é de natureza constitucional — e, para dizer o mínimo, bastante incômoda.

 

A Constituição Federal não deixou ao livre arbítrio do STJ a definição das hipóteses de cabimento do recurso especial. No art. 105, III, suas alíneas estabelecem expressamente quando o chamado Apelo Nobre pode ser interposto. E os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo acrescentaram, por opção do próprio constituinte, a relevância da questão federal como requisito para sua apreciação.

 

Ou seja: quando a Constituição quis estabelecer um novo requisito específico para o recurso especial, ela própria o fez.

 

É justamente por isso que o art. 343-A me causa estranheza.

 

O STJ, por meio de seu Regimento Interno, criou uma exigência que deverá ser observada pelo recorrente para que seu recurso seja regularmente processado: a apresentação de um resumo da controvérsia e das razões pelas quais se pretende a reforma ou a invalidação do acórdão recorrido.

 

E aqui talvez seja necessário abandonar a delicadeza própria dos textos jurídicos e fazer a pergunta de maneira mais direta: de onde veio a competência constitucional do STJ para criar esse novo requisito de admissibilidade?

 

Não se trata de mera organização interna. Não estamos falando da distribuição dos processos, da organização das sessões ou do funcionamento das secretarias. Estamos falando de uma exigência imposta à parte, cuja inobservância poderá produzir consequências sobre a própria apreciação de seu recurso.

 

Isso é muito diferente de regulamentar um procedimento.

 

Se a Constituição estabelece, de maneira específica, as hipóteses de cabimento do recurso especial e, quando pretende acrescentar um requisito, o faz expressamente — como ocorreu com a relevância da questão federal —, parece no mínimo questionável que o próprio Tribunal possa, por meio de regimento interno, acrescentar uma nova exigência ao jurisdicionado.

 

E aqui está o ponto que mais me incomoda: não há, na Constituição, uma autorização para que o STJ crie livremente novos requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial por meio de seu Regimento Interno.

 

Se o constituinte pretendesse permitir que requisitos adicionais fossem estabelecidos por lei ou pelo próprio Tribunal, poderia ter feito essa opção expressamente. Não o fez.

 

Aliás, quando quis delegar ao legislador a disciplina de determinada matéria, a Constituição soube fazê-lo. Quando quis transformar a relevância da questão federal em requisito de apreciação do recurso especial, também soube fazê-lo. O silêncio constitucional, nesse caso, não deveria ser preenchido pelo próprio Tribunal interessado na criação do filtro.

 

A questão, portanto, não é se o resumo é útil. Pode muito bem ser. A questão é outra: utilidade administrativa não se confunde com competência normativa.

 

Um Tribunal pode ter milhares de processos. Pode estar sobrecarregado. Pode precisar racionalizar o fluxo de recursos. Pode, inclusive, encontrar soluções tecnológicas para facilitar o trabalho de seus ministros.

 

Nada disso, porém, lhe confere poder constituinte.

 

E talvez seja justamente aí que esteja o problema: quando a necessidade legítima de administrar um Tribunal começa a produzir requisitos que dificultam o acesso do jurisdicionado à própria jurisdição, é preciso perguntar se estamos diante de uma simples regulamentação ou de uma verdadeira inovação normativa.

 

No caso do art. 343-A, essa resposta não me parece tão simples.

 

E, enquanto não houver uma resposta constitucionalmente convincente, a minha dúvida permanece: não estaria o STJ fazendo, por meio de seu Regimento Interno, aquilo que somente a Constituição ou a lei poderiam autorizar?

 

Sem temor de cansar o caro leitor que chegou até aqui, é preciso fazer uma segunda pergunta — talvez ainda mais incômoda: para que, afinal, precisamos desse resumo?

 

Se a finalidade é facilitar a compreensão dos recursos pelos ministros e suas assessorias, parece perfeitamente razoável. Mas estamos em uma época em que a inteligência artificial já é utilizada para examinar documentos, identificar padrões e auxiliar na tomada de decisões.

 

Então não consigo deixar de imaginar: será que esse resumo também será feito para as máquinas?

 

Não estou afirmando que o STJ pretenda criar decisões automáticas ou deixar de ler os recursos. Não tenho elementos para dizer isso.

 

Mas a hipótese merece ser pensada.

 

Imagine-se um sistema capaz de receber milhares de recursos especiais, identificar palavras-chave, verificar requisitos, apontar possíveis óbices de admissibilidade e sugerir ao julgador que determinado recurso não seja conhecido.

 

Tudo rápido. Tudo eficiente.

 

E, talvez, tudo sem que alguém tenha efetivamente lido aquilo que o advogado passou horas escrevendo.

 

A tecnologia pode, sem dúvida, ajudar o Judiciário a trabalhar melhor. O que não pode acontecer é a busca por eficiência transformar a leitura do processo em uma etapa dispensável.

 

Porque existe uma diferença enorme entre usar uma máquina para ajudar um ministro a compreender um recurso e usar uma máquina para dizer ao ministro que ele não precisa compreendê-lo.

 

Talvez seja essa a minha maior inquietação com o novo art. 343-A.

 

No discurso, temos apenas um resumo.

 

Na prática, podemos estar diante de mais uma camada de filtragem dos recursos especiais. E, se esse resumo tiver como destinatária principal uma máquina, talvez estejamos diante de uma mudança muito maior do que aparenta.

 

No fim, resta a velha pergunta: estamos tornando a Justiça mais eficiente ou apenas tornando mais eficiente a tarefa de não julgar?

 

E aqui volto à cadeira extensora.

 

Depois de algumas séries, comecei a desconfiar que minhas indagações talvez não fossem fruto de uma reflexão jurídica tão profunda, mas simplesmente do sofrimento provocado pelo exercício. Afinal, talvez a cadeira extensora esteja apenas potencializando uma indignação que o Direito Processual, por si só, já seria capaz de produzir.

 

De todo modo, na próxima vez que me deparar com o art. 343-A, prometo descansar um pouco mais antes de escrever. Quem sabe, com um pouco menos de dor nas pernas, eu consiga enxergar a questão com mais serenidade.

 

As dores, provavelmente, passarão. As dúvidas sobre o art. 343-A, contudo, temo que permaneçam.

 

Por Pedro Gurgel, estudante de Direito do 8º semestre da Unifor

 

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