
Diante da nova realidade trazida pelas medidas de contingência à Covid-19, parte significativa das empresas, comerciantes e prestadores de serviços sofreram forte baixa no efetivo exercício de suas atividades.
Com o decreto de suspensão das atividades em inúmeros estados, incontáveis empresas e diversos profissionais simplesmente não podem exercer seu ofício, mesmo que de forma parcial.
Por conseguinte, evidentemente, gera-se um efeito cascata, ou seja, sem produção não há faturamento, sem faturamento ocorre o desequilíbrio financeiro da empresa/negócio/profissional, e com o desequilíbrio, se faz necessário reduzir custos.
No tocante à redução de custos, houve algumas medidas paralelas às medidas de contingência no sentido de mitigar os efeitos negativos na economia, buscando viabilizar a manutenção de empregos e das empresas; todavia, são medidas paliativas para auxiliar, e que diante da peculiaridade da situação, não são suficientes para solucionar o problema econômico.
Outro ponto a se destacar é o efeito da crise nos contratos particulares. Em que pesem a boa-fé contratual e o pactu sun servanda, é cristalino que a presente recessão econômica e o estado de calamidade pública na saúde foram originados por motivo de força maior.
Pertinente destacar que a recessão econômica não é uma excludente inequívoca de eventuais obrigações contratais, mesmo que seja oriunda de fato fortuito ou motivo de força maior.
Neste âmbito, é mais interessante e eficaz que as parte flexibilizem seus termos contratuais buscando alcançar um equilíbrio entre os deveres e obrigações, repactuando o instrumento particular no sentido de viabilizar o objeto do contrato, mesmo que relativamente mitigado, ao invés de inviabilizá-lo por intransigência.
Solução semelhante foi adotada pelo legislativo de Portugal onde, por meio da Lei nº 4-C/2020, estabeleceu-se o regime excepcional para situações de mora no pagamento dos contratos de locação e arrendamento, sejam residenciais ou não.
Em suma, a lei disponibiliza auxílios em algumas hipóteses específicas quando houver comprovada redução nos rendimentos ou que inviabilize o pagamento das obrigações assumidas. Todavia, o que corrobora a repactuação antes mencionada é a possibilidade do diferimento das rendas de contratos de arrendamento não habitacionais. No caso, o arrendatário que seja afetado pela imposição de fechamento do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida no local pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Em contrapartida, os senhorios terão complementada parte da renda afetada pelo diferimento supracitado.
Na prática, o governo atuará indiretamente como um interveniente externo para equilibrar a balança entre as partes, mitigando os efeitos para ambos, de modo que não torne inviável o contrato antes firmando, mantendo-o vigente, e, mais importante, possibilitando o transpasse do período da crise.
A lei é interessante e aborda um nicho que é muito afetado com a inadimplência em períodos de recessão.
Pertinente destacar que o projeto de lei n 1179 trazia redação relativamente semelhante, porém tal parte do texto foi retirada do projeto.
Todavia, notadamente medidas neste sentido poderiam ser estudadas pelo nosso Legislativo para trazer aplicação paragonada em nosso ordenamento jurídico, integrando as demais medidas que estão sendo estabelecidas no sentido de atenuar os impactos à economia.
Eugênio Vasques é advogado, sócio de Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados, professor universitário na Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD.















