
A pandemia de Covid-19 provocou uma crise de muitas faces e tem exigido reações rápidas e cirúrgicas de todos os segmentos, sejam públicos ou privados. No âmbito do Direito, os reflexos já são sentidos em muitas áreas: contratos estão sendo revistos, relações de trabalho estão sendo rediscutidas, prazos de obrigações tributárias estão sendo suspensos ou prorrogados etc.
No campo criminal, vemos voltar à evidência alguns crimes ou tipos penais que não chamavam tanta atenção na prática policial e forense. Dentre os delitos de possível enquadramento para fatos relacionados à pandemia, destacamos dois principais: infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal) e perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal).
O primeiro crime se caracterizaria pela violação a medidas sanitárias, as quais, nesse contexto, são basicamente duas: o isolamento, que consiste na separação física de pessoas doentes ou contaminadas; e a quarentena, caracterizada pela restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes. Para que seja relevante do ponto de vista penal, o isolamento precisa ser determinado por prescrição médica ou por recomendação de agente de vigilância epidemiológica, bem como comunicado previamente à pessoa afetada. Já a quarentena exige um ato administrativo formal e motivado, publicado em Diário Oficial e amplamente divulgado. O segundo delito se verifica pela conduta de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, desde que o indivíduo tenha tido a intenção livre e consciente de criar o risco concreto de contaminação de alguém.
A análise de tais crimes não se esgota nestas curtas linhas e naturalmente depende das circunstâncias de cada caso concreto, mas o que importa destacar é que todas as armas têm sido usadas no enfrentamento ao vírus. Aproveitando-se dos dispositivos legais já existentes e das normas que surgiram para tratar especificamente do combate à pandemia, o Direito Penal pode servir como reforço interessante nessa guerra, da qual precisamos sair vitoriosos o quanto antes.
Leandro Vasques, advogado criminal, Mestre em Direito pela UFPE, Professor da Pos Graduação em Processo Penal da UNIFOR, Diretor da Academia Cearense de Direito e membro do Instituto dos Advogados do Ceará.















