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ENTREVISTA

Eugênio Vasques fala da preservação da empresa frente COVID

"Nunca antes estivemos diante do paradoxo saúde x economia", enfatiza o advogado

29 de mar. de 2020 - 14:45

A Virada da década teve início de forma pouco amistosa e novamente nos deparamos com outra crise mundial, pela pandemia do Covid-19 e seu impacto já reflete consequências nefastas
Além da urgência em controlar a pandemia, há grande preocupação quanto a iminência do colapso do sistema de saúde e a recessão abrupta da economia. Tópicos que vêm gerando inúmeras discussões entre o público em geral.

Nunca antes estivemos diante do paradoxo saúde x economia.

Enquanto alguns defendem a paralisação geral (lockdown), outra corrente ratifica a necessidade de manter a economia ativa, evitando a quebra generalizada das empresas, causando desemprego e crises de abastecimentos no país.

Nesse sentido, visando observar o princípio de preservação da empresa, em recente decisão o juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, esse deferiu o pedido de tutela liminar formulado por uma empresa, no sentido de autorizar a suspensão do recolhimento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 3 (três) meses.
Em suma, o ilustre magistrado entendeu que a empresa não poderia garantir a manutenção de aproximadamente cinco mil postos de trabalho diante da crise gerada pelo COVID-19, com a manutenção de outros custos, entre eles o do pagamento dos tributos em questão.

A referida decisão é interessantíssima, pois leva em consideração todas as principais vertentes relacionadas à crise que o país e o mundo atravessam, bem como contempla princípio de suma importância, em especial o da preservação da empresa. Ao apreciar o pedido, o douto magistrado considerou como norte a situação de excepcionalidade da saúde e economia nacional.  Não obstante, reconheceu que a parte autora anexou no processo provas suficientes para atestar que a empresa não teria condições de manter todos os funcionários na atual conjuntura econômica, mas que caso houvesse o adiamento do pagamentos dos referidos tributos, tornaria viável a manutenção da empresa e dos empregos.

Vejamos que, caso a empresa fosse à bancarrota, haveria verdadeiro efeito dominó em um contexto micro econômico local, além dos impactos indiretos, ou seja, um verdadeiro efeito cascata com mais de cinco mil desempregados, cinco mil famílias com a renda reduzida provocando uma epidemia econômica sem precedentes no comercio local.

Logo, apesar de carácter de excepcionalidade, a decisão restou evidentemente respaldada de razoabilidade.
Por outro lado, no tocante ao cabimento da medida, mostrou-se perfeitamente aplicável a preservação da empresa, posto que a entidade empresária não deu causa ao indesejado evento. Neste sentido, é pertinente aclarar que os referidos deferimentos não se tratam de tese consolidada, posto que todos levaram em conta o caráter de extrema excepcionalidade que vivenciamos, bem como apresentaram lastro probatório suficiente no sentido de comprovar a eficácia da medida.

Ou seja, apesar de não significar necessariamente uma oportunidade de redução de custos para as demais empresas que busquem seguir a mesma tese, firmaram-se precedentes importante no sentido de criar ferramentas especificas para viabilizar a subsistência da empresa e dos empregos diretos e indiretos, mesmo que apenas durante este período nefasto, abre-se algumas segundas chances por meio do direito, em que, no caso em questão, seguramente trouxe justiça e que poderá servir de referência à inúmeras empresas que se encontram em similar situação.

CrédIto: Focus Jor

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